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terça-feira, 15 de novembro de 2016

GUARDADORES DE CARROS - O PROBLEMA TEM SOLUÇÃO



Os guardadores de carros, popularmente conhecidos como “flanelinhas” são pessoas que atuam nas ruas da maioria das cidades brasileiras se oferecendo para “vigiar” veículos em troca de dinheiro.

Quando agem na informalidade (flanelinhas), parte dessas pessoas são desempregados, andarilhos, viciados em drogas e até foragidos de justiça, embora também exista pessoas trabalhadoras que tentam ganhar uns trocados de forma honesta vigiando e lavando carros.

Quando regularizados, são chamados de guardadores de carros.

São frequentes as reclamações de motoristas que se sentiram ameaçados para dar dinheiro a flanelinhas.

Normalmente as pessoas tem a persepção de uma ameaça velada de que se não der dinheiro o seu carro poderá ser danificado como represália.

Em algumas cidades, por omissão das autoridades locais, os guardadores se apropriam de trechos de ruas e passam a cobrar para permitirem que motoristas possam estacionar os seus veículos naquele local.

Isso costuma acontecer nas áreas onde as vagas são bastante disputadas, como locais próximos a estádios de futebol, shopping centers, casas de espetáculos, etc.

Não são raros os casos em que os flanelinhas chegam a se intitular como “donos do ponto” e fazem ameaças de danificar o veículo do motorista que não pagar a quantia que eles pedem. Há casos em que os flanelinhas simplesmente não deixam o motorista estacionar se ele não “pagar adiantado” a quantia solicitada.

Nos locais mais nobres o “preço” para estacionar nessas vagas pode chegar a R$ 400,00 dependendo do evento que estiver acontecendo no local.

Nesse caso o crime que o flanelinha pratica é a extorsão, capitulada no artigo 158 do Código Penal que o descreve como: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

A pena prevista é a de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O portal de notícias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo divulgou decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente à Apelação nº 0019935-95.2014.8.26.0564, que manteve condenação de um homem que atuava como “flanelinha” em São Bernardo do Campo pelo crime de extorsão. Ele deverá prestar serviços à comunidade pelo período de 1 ano e 4 meses, além do pagamento de 10 dias-multa.

De acordo com a denúncia, o réu teria abordado a vítima que parava seu veículo na via pública e exigiu pagamento pelo estacionamento, mediante grave ameaça. Como o motorista negou pagar, o acusado insinuou que causaria danos ao seu carro. Disse, ainda, que havia memorizado a placa do automóvel e que não adiantaria estacionar em outro local, pois ainda continuaria sob a ameaça.

Em seu voto, o relator Euvaldo Chaib Filho destacou que não importa, para a decisão do processo, se a atividade exercida pelo réu seria ‘flanelinha’ ou guardador de veículo, e se estaria trabalhando de forma regular. “A ameaça foi dirigia à obtenção de vantagem econômica o que caracteriza crime mais grave, justamente o crime de extorsão, pelo qual o réu acabou condenado. Tanto assim o é que, caso a vítima resolvesse se retratar, e remunerar o réu com alguma vantagem econômica, atendendo assim à ‘extorsão’, a questão estaria resolvida, poderia ela deixar o seu veículo estacionado na via pública, tranquilamente.”

Os desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Como a rua é pública e apenas a prefeitura tem o “poder regulamentar” sobre a via pública, as pessoas que agem dessa maneira também poderiam em tese cometer o crime de “usurpação de função pública”, capitulado no artigo 328 do Código Penal. O crime ocorre quando uma pessoa age na qualidade de funcionário público, exercendo uma conduta típica deste, no caso, regular o estacionamento de veículos na via pública como se fosse autoridade competente sobre a via.

Quando o flanelinha indica um local onde o estacionamento é proibido, omitindo essa informação do motorista, e o motorista estaciona e é multado, o flanelinha também poderá estar cometendo o crime de estelionato, capitulado no artigo 171 do Código Penal, que preconiza: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

A pena para esse crime é a de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Mas se o criminoso for primário, e o prejuízo for de pequeno valor, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção; diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente pena de multa.

O portal da Câmara dos Deputados Federais noticiou que a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, no dia 14 de agosto de 2013, proposta que cria um tipo de crime específico no Código Penal para punir os flanelinhas que ameaçarem motoristas ao oferecerem o serviço de vigilância de carro.

Segundo a proposta, os não regulamentados estarão sujeitos a pena de um a quatro anos de detenção, além de multa. Além disso, poderão ser punidos da mesma forma aqueles que exigirem dinheiro ou constrangerem os motoristas para lavarem o carro ou fazerem algum reparo no veículo.
Caso o motorista não concorde com o serviço e o flanelinha provoque algum dano no veículo, as penas serão aplicadas em dobro.

As polícias civil e militar, além dos agentes da prefeitura de São Paulo vem realizando uma operação especifica para coibir esse tipo de atividade, denominada “Operação Flanelinha”.
Apenas para se ter uma ideia do tamanho do problema, em 2012, 516 pessoas foram presas durante as 21 operações realizadas por policiais civis do DPPC e 11 ações pela Polícia Militar. Dos guardadores detidos, 194 tinham antecedentes criminais, sendo 58 por roubo, 43 por furto, 13 por tráfico de drogas, 10 por homicídio, 10 por receptação e 60 por outros crimes.

Para que se tenha sucesso, o combate à atividade dos flanelinhas depende de uma ação integrada das polícias civil e militar, das guardas municipais e do setor de trânsito das prefeituras.

Até agora falamos da “atividade ilegal” dos que guardam de carros (flanelinhas), isso é, das pessoas que exercem a atividade sem estarem devidamente autorizadas pelos órgãos competentes. Mas essa atividade também poderá ser legalizada e controlada pelas prefeituras, caso elas resolvam regulamentar a atividade.

Quando se exerce a atividade sem estar devidamente regularizado, pode-se inclusive estar cometendo a contravenção penal capitulada no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais, que diz: “Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”. A pena para essa contravenção é a de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis (naturalmente esse valor deverá ser atualizado pelo juiz).

Então a atividade de guardador de carros poderá ser regularizada?

Sim, desde que o município crie uma lei regulamentando essa atividade, faça convênio com a Delegacia Regional do Trabalho e o guardador se cadastre na Delegacia Regional do Trabalho competente para exercer essa atividade, conforme determina a Lei Federal nº 6.242, de 23 de Setembro de 1975. Para acessar a lei clique no link a seguir: @http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6242.htm

A Lei foi regulamentada pelo DECRETO Nº 79.797, DE 8 DE JUNHO DE 1977. Para acessar o Decreto clique no link a seguir: @http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D79797.htm

Para a concessão do registro, o artigo 3º da Lei diz que o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.

A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a atividade dos guardadores.

Normalmente nas cidades que regulamentaram os serviços surgiram associações de guardadores que realizam a fiscalização e mantém um código de postura e ética entre os seus associados. As próprias associações costumam coibir a presença de flanelinhas e acionam a polícia e os agentes da prefeitura para combatê-los.

Com isso eles acabam afugentando muitos dos andarilhos, viciados em drogas e pedintes que buscam cidades em que seja mais fácil ganhar “doações” para sobreviver.

Nas cidades que regulamentaram a atividade os guardadores normalmente se apresentam uniformizados e com boa aparência, sendo corteses, além de não se utilizarem de ameaças subliminares ou diretas para pedirem uma “contribuição” aos motoristas.

Em alguns casos eles até tem conseguido melhorar as condições de segurança pública nos seus locais de trabalho, agindo como se fossem informantes da polícia quando percebem alguma atitude suspeita.

A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, por exemplo, aprovou a Lei nº 1069, de 15 de dezembro de 2003, que declarou como de Utilidade Pública a Associação dos Guardadores de Carro de Caraguatatuba - AGCC, como entidade sem fins lucrativos, com duração indefinida e por tempo indeterminado.

Algumas prefeituras, entretanto, não regulamentaram a atividade dos guardadores alegando que tal atividade não faz parte do serviço público e, portanto, não poderia ser delegada. Outras alegam que a cessão de espaços públicos teria que ser feita mediante licitação e não por “simples acordo” entre a prefeitura e as associações de guardadores.

Há ainda outras que simplesmente não querem assumir o risco de sofrerem ações civis para indenizações por danos, furtos ou roubos em veículos sob a responsabilidade dos guardadores, por conta de terem autorizado a sua atividade. Nesse caso o medo é o de sofrerem responsabilidade solidária pelo fato dos guardadores terem assumido a responsabilidade principal da guarda dos veículos e a prefeitura ter autorizado o serviço nas vias públicas sob a sua responsabilidade, sendo, portando garantidora da atividade.

Não sei se isso já aconteceu, enfim...

Mas nada impede que as prefeituras regulamentem a atividade de forma mais adequada, exigindo que as associações façam um seguro que cubra totalmente os possiveis riscos envolvidos.

Dessa forma, existem duas saídas para o problema:
A primeira é o combate implacável, mediante ações de polícia e dos agentes municipais visando acabar com os flanelinhas.

A segunda é regulamentar a atividade dos guardadores, fazendo isso de forma que não venha a causar transtornos à municipalidade.

Sou favorável à segunda opção, pois se a prefeitura fizer um trabalho bem feito com os guardadores, além de se diminuir a possibilidade dessas pessoas se enveredarem pelos caminhos do crime, pela falta de opção de trabalho, elas ainda poderão ajudar na melhoria das condições de segurança locais, uma vez que conhecerão os moradores, os comerciantes e as pessoas que vivem na região, podendo informar a polícia de todas as atitudes suspeitas que presenciarem.

A prefeitura poderá ainda ter uma participação mais ativa, ministrando-lhes cursos de primeiros socorros, de informações turísticas, fornecendo-lhes para-sóis com propagandas de eventos da cidade para que eles os divulguem, ministrando-lhes cursos de idiomas para que eles atendam turistas estrangeiros, etc. Enfim, existe um “mar de possibilidades” inexploradas que poderão transformar um “problema” em uma porta para a melhoria da cidade.

Naturalmente cada cidade tem a sua realidade e cabe a cada prefeito escolher qual é a melhor solução para o seu município.

Espero poder ter contribuído para isso.

Um grande abraço e até o próximo post.

Foto retirada da página da Associação de Guardadores de Carros de Caraguatatuba - Para conhecer a página, clique AQUI.

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