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segunda-feira, 28 de novembro de 2016

COMO AS ÁRVORES FRUTIFERAS PODEM AJUDAR A MELHORAR A SEGURANÇA E A QUALIDADE DE VIDA NA SUA CIDADE.


No Brasil temos uma grande diversidade de árvores frutíferas. Arvores nativas como grumixama, cambuci, araçá, uvaia e outras espécies raramente são plantadas para uso comercial, porque as empresas preferem plantas que dão frutos mais rentáveis economicamente.
Por isso muita gente nunca teve a oportunidade de saborear os seus frutos. Com a destruição progressiva das matas, essas plantas estão ficando cada vez mais raras e correm o risco de serem extintas sem que você tenha experimentado os seus sabores.


Boa parte das prefeituras prefere plantar árvores não frutíferas nas calçadas e praças, sob a alegação de que as copas das frutíferas, por serem baixas e densas, atrapalham a circulação das pessoas, seus frutos fazem muita sujeira e podem cair sobre a cabeça ou o carro de alguém.
Entretanto, percebe-se que existe um desconhecimento generalizado das vantagens que o plantio das frutíferas poderá trazer para as cidades.
Muitas árvores nativas têm frutos pequenos, que não atrapalham a infraestrutura urbana e servem para aumentar a biodiversidade local, atraindo pássaros e outros animais silvestres que, além de servirem como uma atração para as pessoas, ajudam a reequilibrar o meio ambiente urbano, controlando pragas como baratas, moscas, etc.
Muitos desses pássaros também disseminam pelas suas fezes as sementes dos frutos que comeram, fazendo um replantio natural de novas árvores nas matas adjacentes.
Isso contribui para a renovação da natureza e para a preservação das espécies nativas.
A cidade de Belo Horizonte/MG é um bom exemplo disso, motivo pelo qual foi apelidada de “Cidade Pomar”.
E como as árvores frutíferas podem ajudar na segurança pública (afinal esta é uma página voltada a esse assunto)?
Um aspecto importante nessa questão está relacionado com a humanização das cidades. As árvores frutíferas têm o poder de reconectar a população com prazeres antigos como colher frutas silvestres no pé e a descoberta dos seus sabores.
Elas incentivam o uso dos espaços públicos fazendo com que haja mais circulação de pessoas nos parques e nas áreas plantadas, criando uma vigilância natural das pessoas nesses locais.
Os criminosos tendem a evitar locais com grande presença de pessoas, de modo que acaba ocorrendo uma melhoria da segurança nessas áreas e no seu entorno.
Também incentivam maior socialização entre as crianças, que se sentirão tentadas a abandonar comportamentos isolacionistas como jogar na internet, para brincarem nas árvores e correrem nos parques. Esses são hábitos mais saudáveis e integradores.
Crianças mais sociáveis e educadas provavelmente se tornarão cidadãos melhores e mais conscientes.
Ajude a melhorar este país: Divulgue essas ideias aos políticos da sua cidade.

Um grande abraço a todos e até o próximo post

domingo, 27 de novembro de 2016

COMBATER A DESIGUALDADE SOCIAL É O PRIMEIRO PASSO PARA SE TER UMA “CIDADE DE TODOS”.

A desigualdade social é um fenômeno que ocorre em quase todos os países do mundo e é causada, principalmente, pela má distribuição de renda.
Quando existe uma minoria privilegiada, com grande acesso a subsídios econômicos, educacionais, de saúde e segurança, e uma maioria excluída dessas condições de vida, haverá a desigualdade social.
Ela traz consigo diversas “anomalias sociais” que são igualmente preocupantes e causam grandes malefícios à população.
Pesquisas feitas por órgãos especializados indicam que nos países e nas regiões em que a desigualdade social é elevada, também proliferam outros fatores negativos, como: desemprego, violência, criminalidade, desigualdade racial, educação de baixa qualidade, serviços públicos ruins ou pouco acessíveis, diferença de tratamento entre ricos e pobres, etc.
Nesse caso, o papel dos governantes municipais deverá ser o de desenvolver políticas públicas de qualidade, que efetivamente possam mitigar essas desigualdades. Somente assim as cidades terão condições de se tornarem mais seguras e inclusivas.
Para isso é preciso ter nos cargos de direção pessoas técnicas e especializadas.

O político que paga favores de campanha dando cargos a correligionários sem formação está fadado ao fracasso, pois os eleitores estão cada dia mais esclarecidos e cientes do poder do seu voto.

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

ATIVIDADE DELEGADA - UMA PARCERIA ENTRE O ESTADO E A PREFEITURA QUE DÁ EXCELENTES RESULTADOS.



Atividade Delegada é um modelo de segurança pública que vem sendo realizado em parceria entre o Estado e as prefeituras com resultados bastante positivos.

Iniciada na cidade de São Paulo, em dezembro de 2009, essa parceria permitiu à Policia Militar aumentar o seu efetivo disponível em cerca de 6 mil policiais militares, que atualmente realizam patrulhamento em 20 bairros e centros comerciais da Capital.

Várias outras cidades também aderiram à Atividade Delegada para melhorarem as suas condições de segurança.

Para permitir a realização da Atividade Delegada o governo de São Paulo precisou enviar e aprovar na Assembleia Legislativa paulista uma modificação no texto da Lei nº 10.291/1968, que regulamentava o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP).
Para conhecer o texto da Lei clique no link a seguir: @http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/lei-10291-26.11.1968.html

Os policiais que participam desse sistema trabalham nas suas horas de folga e são remunerados pelo município. Esses policiais trabalham fardados, usam o armamento, as viaturas e têm todo o apoio da Corporação durante as 12 horas diárias, em que são empenhados.

A finalidade da Atividade Delegada é utilizar os policiais para realizarem atividades típicas das prefeituras, tais como fiscalização de ambulantes, combate ao comércio irregular, fiscalização municipal em locais perigosos, etc.

Normalmente o simples fato de exercerem funções do município fardados como policiais militares já facilita muito o trabalho, uma vez que muitas vezes os fiscais da prefeitura eram ameaçados, agredidos ou impedidos pelos infratores de realizarem o seu trabalho.

Isso acabou quando a Polícia Militar começou a realizar essas funções.

Mas além das funções da prefeitura, como são policiais, os militares também acabam prendendo criminosos e atendendo as ocorrências policiais com que se depararem durante a Atividade Delegada.

Além disso, como aumentou o número de policiais nas ruas, o crime diminuiu bastante nas áreas onde eles atuam.

Animado com os resultados o governador de São Paulo declarou:

“Ganha a população, que tem mais policiais nas ruas, e ganha o policial, que melhora seu salário. A experiência mostrou que funciona, que dá resultado. Somente na área da rua 25 de Março, os roubos de carga caíram 91% e os outros roubos, 59%, desde a criação da atividade. O sucesso dessa iniciativa já despertou o interesse de outros 15 municípios paulistas e até do Estado do Mato Grosso do Sul, que enviaram representantes para conhecer esse modelo de segurança implantado no Estado de São Paulo".

Para os municípios a iniciativa também provou ser muito mais eficiente e econômica. Antes eles tinham que selecionar, contratar e treinar servidores para atuarem como fiscais.

Os servidores tinham medo fiscalizar as regiões mais perigosas da cidade e, por isso, nessas localidades prosperava o comércio irregular, que prejudicava os comerciantes regularizados.

Os fiscais municipais de carreira representam um custo fixo para os cofres públicos, pois além do salário, recebem horas-extras, 13º salários, férias, etc.

Os policiais militares que realizam essas mesmas funções recebem apenas pelo dia trabalhado, sem nenhum custo adicional para a prefeitura, tornando o serviço muito mais barato.

Isso é possivel porque os demais beneficios são pagos pelo Estado e não oneram as prefeituras.

Se a prefeitura tiver qualquer problema orçamentário, poderá suspender o serviço pelo tempo que quiser, sem qualquer custo adicional. Usando servidores municipais isso não seria possível, pois ela teria que continuar pagando os seus salários e demais encargos trabalhistas.

Para aderirem à Atividade Delegada as prefeituras precisam solicitar autorização da Câmara Municipal para que possam firmar o convênio com o Estado.

Após o convênio, será instituída uma Comissão Paritária de Controle, com membros da Prefeitura e da polícia, que elaborará e fiscalizará o Plano de Trabalho proposto pelos convenentes.

A Comissão terá por objetivos:
I - elaborar o plano de trabalho que integrará o futuro convênio;
II - acompanhar a execução do convênio;
III - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-la ao Comando Geral da Polícia Militar ou à Delegacia Geral de Polícia, conforme a hipótese;
IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil, atestando o número de horas despendidas por cada servidor estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total a ser transferido pela Prefeitura, de acordo com os valores fixados no convênio;
V - propor as adequações que se fizerem necessárias.

A Prefeitura também precisará encaminhar uma proposta de Lei Municipal para que a Câmara a autorize a celebrar convênio com o Estado.

No caso do Município de São Paulo, foi promulgada a LEI Nº 14.977, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009. Para conhecer o texto dessa Lei, clique no link a seguir: @http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=12092009L%20149770000%20%20%20%20%20%20%20%20%20%20%20%20&secr=&depto=&descr_tipo=LEI

A inciativa da Lei Municipal que autorizará o Executivo a firmar convênio com o Estado deverá ser do executivo, uma vez que o projeto cria despesas para o município.

Apenas para ilustrar, podemos dizer que existem algumas matérias cuja iniciativa de lei é privativa do executivo municipal.

A CF, em seu art. 61, §1º, inciso II, dispõe sobre as matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo. Na Constutição elas são reservadas de forma exclusiva ao Presidente da República, mas também se aplicam por similaridade ao Prefeito Municipal. São as matérias que estão previstas no art. 61, § 1º, II, “a”, “b”, “c” e “e”, da CF/88.

A prefeitura precisa regulamentar a Lei Municipal através de um Decreto do Prefeito. No caso de São Paulo foi expedido o DECRETO Nº 50.994, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.

Se você quiser conhecer o conteúdo do decreto. Clique no link a seguir:
@http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=17112009D%20509940000

Quando à legalidade da Lei Estadual que autorizou a Atividade Delegada, isso já foi discutido em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada perante o STF, cujo resultado foi favorável ao Estado.

Para conhecer o Relatório da Decisão, clique no link a seguir: @http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2826606&tipoApp=RTF

Segue abaixo os trechos da ADI em que a autora se baseou para tentar anular a Lei Estadual:

“A Autora salienta que o ato de celebração de convênio entre o Estado e o Município de São Paulo, objetivando o pagamento aos policiais militares e civis da gratificação criada pela Lei paulistana n. 14.977/2009, contrariaria o princípio da autonomia previsto no art. 18 da Constituição da República

Afirma que “o ato do Governador do Estado no Convênio instituído pela lei n. 14.977/09 adota na prática uma vinculação orçamentária do ente municipal com a realização de grande transferência de recursos para a esfera estadual, com isto ao interferir de maneira anômala no orçamento municipal através do instituto do convênio, o qual tem a clara intenção de subsidiar órgão estadual, fere a autonomia do município” (fl. 7).

Alega que o ato ora questionado afrontaria os arts. 25 e 30 da Constituição da República, “por invasão de competência e por consequente desvio de finalidade dos entes envolvidos”.

Argumenta ainda contrariedade aos arts. 37, inc. I, II, XIII e XVII, e 39, inc. XVI e XVII e § 1º, da Constituição (fl. 9).
Sustenta que os “Polícias Militares e Civis, que têm função definida, (...) não comporta[riam] o acúmulo de atividades estranhas às definidas na Constituição Federal” (fl. 30), razão pela qual também haveria contrariedade ao disposto no art. 144, inc. IV e V e §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição".

Sua argumentação foi rechaçada pelo Tribunal e a Atividade Delegada prossegue até o dia de hoje, auxiliando a fiscalização da prefeitura e trazendo mais segurança à população paulista.

Então fica aí a dica para os prefeitos que quiserem incrementar os processos de fiscalização nos seus municípios, gastando um pouco menos, ampliando o número de policiais militares nas ruas e, de quebra, reduzindo a criminalidade na sua cidade.

Abraços a todos e até o próximo post.


terça-feira, 15 de novembro de 2016

GUARDADORES DE CARROS - O PROBLEMA TEM SOLUÇÃO



Os guardadores de carros, popularmente conhecidos como “flanelinhas” são pessoas que atuam nas ruas da maioria das cidades brasileiras se oferecendo para “vigiar” veículos em troca de dinheiro.

Quando agem na informalidade (flanelinhas), parte dessas pessoas são desempregados, andarilhos, viciados em drogas e até foragidos de justiça, embora também exista pessoas trabalhadoras que tentam ganhar uns trocados de forma honesta vigiando e lavando carros.

Quando regularizados, são chamados de guardadores de carros.

São frequentes as reclamações de motoristas que se sentiram ameaçados para dar dinheiro a flanelinhas.

Normalmente as pessoas tem a persepção de uma ameaça velada de que se não der dinheiro o seu carro poderá ser danificado como represália.

Em algumas cidades, por omissão das autoridades locais, os guardadores se apropriam de trechos de ruas e passam a cobrar para permitirem que motoristas possam estacionar os seus veículos naquele local.

Isso costuma acontecer nas áreas onde as vagas são bastante disputadas, como locais próximos a estádios de futebol, shopping centers, casas de espetáculos, etc.

Não são raros os casos em que os flanelinhas chegam a se intitular como “donos do ponto” e fazem ameaças de danificar o veículo do motorista que não pagar a quantia que eles pedem. Há casos em que os flanelinhas simplesmente não deixam o motorista estacionar se ele não “pagar adiantado” a quantia solicitada.

Nos locais mais nobres o “preço” para estacionar nessas vagas pode chegar a R$ 400,00 dependendo do evento que estiver acontecendo no local.

Nesse caso o crime que o flanelinha pratica é a extorsão, capitulada no artigo 158 do Código Penal que o descreve como: “Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

A pena prevista é a de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O portal de notícias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo divulgou decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente à Apelação nº 0019935-95.2014.8.26.0564, que manteve condenação de um homem que atuava como “flanelinha” em São Bernardo do Campo pelo crime de extorsão. Ele deverá prestar serviços à comunidade pelo período de 1 ano e 4 meses, além do pagamento de 10 dias-multa.

De acordo com a denúncia, o réu teria abordado a vítima que parava seu veículo na via pública e exigiu pagamento pelo estacionamento, mediante grave ameaça. Como o motorista negou pagar, o acusado insinuou que causaria danos ao seu carro. Disse, ainda, que havia memorizado a placa do automóvel e que não adiantaria estacionar em outro local, pois ainda continuaria sob a ameaça.

Em seu voto, o relator Euvaldo Chaib Filho destacou que não importa, para a decisão do processo, se a atividade exercida pelo réu seria ‘flanelinha’ ou guardador de veículo, e se estaria trabalhando de forma regular. “A ameaça foi dirigia à obtenção de vantagem econômica o que caracteriza crime mais grave, justamente o crime de extorsão, pelo qual o réu acabou condenado. Tanto assim o é que, caso a vítima resolvesse se retratar, e remunerar o réu com alguma vantagem econômica, atendendo assim à ‘extorsão’, a questão estaria resolvida, poderia ela deixar o seu veículo estacionado na via pública, tranquilamente.”

Os desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Como a rua é pública e apenas a prefeitura tem o “poder regulamentar” sobre a via pública, as pessoas que agem dessa maneira também poderiam em tese cometer o crime de “usurpação de função pública”, capitulado no artigo 328 do Código Penal. O crime ocorre quando uma pessoa age na qualidade de funcionário público, exercendo uma conduta típica deste, no caso, regular o estacionamento de veículos na via pública como se fosse autoridade competente sobre a via.

Quando o flanelinha indica um local onde o estacionamento é proibido, omitindo essa informação do motorista, e o motorista estaciona e é multado, o flanelinha também poderá estar cometendo o crime de estelionato, capitulado no artigo 171 do Código Penal, que preconiza: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

A pena para esse crime é a de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Mas se o criminoso for primário, e o prejuízo for de pequeno valor, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção; diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente pena de multa.

O portal da Câmara dos Deputados Federais noticiou que a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, no dia 14 de agosto de 2013, proposta que cria um tipo de crime específico no Código Penal para punir os flanelinhas que ameaçarem motoristas ao oferecerem o serviço de vigilância de carro.

Segundo a proposta, os não regulamentados estarão sujeitos a pena de um a quatro anos de detenção, além de multa. Além disso, poderão ser punidos da mesma forma aqueles que exigirem dinheiro ou constrangerem os motoristas para lavarem o carro ou fazerem algum reparo no veículo.
Caso o motorista não concorde com o serviço e o flanelinha provoque algum dano no veículo, as penas serão aplicadas em dobro.

As polícias civil e militar, além dos agentes da prefeitura de São Paulo vem realizando uma operação especifica para coibir esse tipo de atividade, denominada “Operação Flanelinha”.
Apenas para se ter uma ideia do tamanho do problema, em 2012, 516 pessoas foram presas durante as 21 operações realizadas por policiais civis do DPPC e 11 ações pela Polícia Militar. Dos guardadores detidos, 194 tinham antecedentes criminais, sendo 58 por roubo, 43 por furto, 13 por tráfico de drogas, 10 por homicídio, 10 por receptação e 60 por outros crimes.

Para que se tenha sucesso, o combate à atividade dos flanelinhas depende de uma ação integrada das polícias civil e militar, das guardas municipais e do setor de trânsito das prefeituras.

Até agora falamos da “atividade ilegal” dos que guardam de carros (flanelinhas), isso é, das pessoas que exercem a atividade sem estarem devidamente autorizadas pelos órgãos competentes. Mas essa atividade também poderá ser legalizada e controlada pelas prefeituras, caso elas resolvam regulamentar a atividade.

Quando se exerce a atividade sem estar devidamente regularizado, pode-se inclusive estar cometendo a contravenção penal capitulada no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais, que diz: “Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”. A pena para essa contravenção é a de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis (naturalmente esse valor deverá ser atualizado pelo juiz).

Então a atividade de guardador de carros poderá ser regularizada?

Sim, desde que o município crie uma lei regulamentando essa atividade, faça convênio com a Delegacia Regional do Trabalho e o guardador se cadastre na Delegacia Regional do Trabalho competente para exercer essa atividade, conforme determina a Lei Federal nº 6.242, de 23 de Setembro de 1975. Para acessar a lei clique no link a seguir: @http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6242.htm

A Lei foi regulamentada pelo DECRETO Nº 79.797, DE 8 DE JUNHO DE 1977. Para acessar o Decreto clique no link a seguir: @http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D79797.htm

Para a concessão do registro, o artigo 3º da Lei diz que o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.

A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a atividade dos guardadores.

Normalmente nas cidades que regulamentaram os serviços surgiram associações de guardadores que realizam a fiscalização e mantém um código de postura e ética entre os seus associados. As próprias associações costumam coibir a presença de flanelinhas e acionam a polícia e os agentes da prefeitura para combatê-los.

Com isso eles acabam afugentando muitos dos andarilhos, viciados em drogas e pedintes que buscam cidades em que seja mais fácil ganhar “doações” para sobreviver.

Nas cidades que regulamentaram a atividade os guardadores normalmente se apresentam uniformizados e com boa aparência, sendo corteses, além de não se utilizarem de ameaças subliminares ou diretas para pedirem uma “contribuição” aos motoristas.

Em alguns casos eles até tem conseguido melhorar as condições de segurança pública nos seus locais de trabalho, agindo como se fossem informantes da polícia quando percebem alguma atitude suspeita.

A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, por exemplo, aprovou a Lei nº 1069, de 15 de dezembro de 2003, que declarou como de Utilidade Pública a Associação dos Guardadores de Carro de Caraguatatuba - AGCC, como entidade sem fins lucrativos, com duração indefinida e por tempo indeterminado.

Algumas prefeituras, entretanto, não regulamentaram a atividade dos guardadores alegando que tal atividade não faz parte do serviço público e, portanto, não poderia ser delegada. Outras alegam que a cessão de espaços públicos teria que ser feita mediante licitação e não por “simples acordo” entre a prefeitura e as associações de guardadores.

Há ainda outras que simplesmente não querem assumir o risco de sofrerem ações civis para indenizações por danos, furtos ou roubos em veículos sob a responsabilidade dos guardadores, por conta de terem autorizado a sua atividade. Nesse caso o medo é o de sofrerem responsabilidade solidária pelo fato dos guardadores terem assumido a responsabilidade principal da guarda dos veículos e a prefeitura ter autorizado o serviço nas vias públicas sob a sua responsabilidade, sendo, portando garantidora da atividade.

Não sei se isso já aconteceu, enfim...

Mas nada impede que as prefeituras regulamentem a atividade de forma mais adequada, exigindo que as associações façam um seguro que cubra totalmente os possiveis riscos envolvidos.

Dessa forma, existem duas saídas para o problema:
A primeira é o combate implacável, mediante ações de polícia e dos agentes municipais visando acabar com os flanelinhas.

A segunda é regulamentar a atividade dos guardadores, fazendo isso de forma que não venha a causar transtornos à municipalidade.

Sou favorável à segunda opção, pois se a prefeitura fizer um trabalho bem feito com os guardadores, além de se diminuir a possibilidade dessas pessoas se enveredarem pelos caminhos do crime, pela falta de opção de trabalho, elas ainda poderão ajudar na melhoria das condições de segurança locais, uma vez que conhecerão os moradores, os comerciantes e as pessoas que vivem na região, podendo informar a polícia de todas as atitudes suspeitas que presenciarem.

A prefeitura poderá ainda ter uma participação mais ativa, ministrando-lhes cursos de primeiros socorros, de informações turísticas, fornecendo-lhes para-sóis com propagandas de eventos da cidade para que eles os divulguem, ministrando-lhes cursos de idiomas para que eles atendam turistas estrangeiros, etc. Enfim, existe um “mar de possibilidades” inexploradas que poderão transformar um “problema” em uma porta para a melhoria da cidade.

Naturalmente cada cidade tem a sua realidade e cabe a cada prefeito escolher qual é a melhor solução para o seu município.

Espero poder ter contribuído para isso.

Um grande abraço e até o próximo post.

Foto retirada da página da Associação de Guardadores de Carros de Caraguatatuba - Para conhecer a página, clique AQUI.

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE URBANAS E A SUA IMPORTÂNCIA PARA A SEGURANÇA DA SUA CIDADE

escorregamento de encostas
Fonte: Ministério das Cidades (Seminário Sobre as Mudanças Climáticas e os Impactos nas Cidades)

As Áreas de Preservação Permanente foram instituídas pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Código Florestal, e são compostas por áreas legalmente protegidas, ambientalmente frágeis e vulneráveis, sejam elas públicas ou privadas, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa.

Segundo informa o Ministério do Meio Ambiente, as APP são instituídas visando:

·         a proteção do solo prevenindo a ocorrência de desastres associados ao uso e ocupação inadequados de encostas e topos de morro;
·         a proteção dos corpos d'água, evitando enchentes, poluição das águas e assoreamento dos rios;
·         a manutenção da permeabilidade do solo e do regime hídrico, prevenindo contra inundações e enxurradas, colaborando com a recarga de aquíferos e evitando o comprometimento do abastecimento público de água em qualidade e em quantidade;
·         a função ecológica de refúgio para a fauna e de corredores ecológicos que facilitam o fluxo gênico de fauna e flora, especialmente entre áreas verdes situadas no perímetro urbano e nas suas proximidades,
·         a atenuação de desequilíbrios climáticos intra-urbanos, tais como o excesso de aridez, o desconforto térmico e ambiental e o efeito "ilha de calor".

A manutenção das APP em meio urbano possibilita a valorização da paisagem e do patrimônio natural e construído (de valor ecológico, histórico, cultural, paisagístico e turístico). Esses espaços exercem, do mesmo modo, funções sociais e educativas relacionadas com a oferta de campos esportivos, áreas de lazer e recreação, oportunidades de encontro, contato com os elementos da natureza e educação ambiental (voltada para a sua conservação), proporcionando uma maior qualidade de vida às populações urbanas, que representam 84,4% da população do país.

ocupações irregulares em morros
Fonte: Ministério das Cidades (Seminário Sobre as Mudanças Climáticas e os Impactos nas Cidades)

Os efeitos indesejáveis do processo de urbanização sem planejamento, como a ocupação irregular e o uso indevido dessas áreas, tende a reduzi-las e degradá-las cada vez mais. Isso causa graves problemas nas cidades e exige um forte empenho no incremento e aperfeiçoamento de políticas ambientais urbanas voltadas à recuperação, manutenção, monitoramento e fiscalização das APP nas cidades, tais como:


·         articulação de estados e municípios para a criação de um sistema integrado de gestão de Áreas de Preservação Permanente urbanas, incluindo seu mapeamento, fiscalização, recuperação e monitoramento;
·         apoio a novos modelos de gestão de APP urbanas, com participação das comunidades e parcerias com entidades da sociedade civil;
·         definição de normas para a instalação de atividades de esporte, lazer, cultura e convívio da população, compatíveis com a função ambiental dessas áreas;

Além disso, a Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano contratou a Universidade de Brasília para fazer o levantamento, em 700 municípios brasileiros, do percentual de áreas verdes e dos corpos d'água existentes nas áreas efetivamente urbanizadas e no seu entorno imediato, onde são exercidas as maiores pressões do processo de expansão urbana. O estudo visa conhecer a proporção de área urbanizada coberta por vegetação e o estado de conservação das APP em suas faixas marginais. A partir do conhecimento dessa realidade será possível subsidiar: a formulação de normas e parâmetros legais sobre o tema; o monitoramento e a definição de ações e estratégias da política ambiental urbana; os processos de decisão a fim de preservar as APP e evitar a sua ocupação inadequada; o apoio aos programas de prevenção de desastres; a avaliação de potencialidades e necessidades na recuperação e preservação das APP situadas em áreas efetivamente urbanizadas e de expansão urbana.

Lembre-se que as áreas sujeitas às ocupações irregulares normalmente se transformam em áreas de risco que ameaçam todo o seu entorno, e até mesmo cidades inteiras, com deslizamentos de encostas, interdição de vias públicas, destruição de sistemas de comunicação e energia, inundações, poluição e contaminação de mananciais de água potável.
São situações gravíssimas que envolvem destruição de patrimônio e perda de vidas, que podem e devem ser evitadas pelos gestores públicos municipais.
Quando se combate as ocupações irregulares também se está trabalhando em prol da segurança de toda a comunidade do município, além de se estar preservando o meio-ambiente equilibrado e saudável para as futuras gerações.
(Fonte: BRASIL - Ministério das Cidades).

Se você quiser conhecer o teor do Código Florestal, faça download clicando AQUI.

IMPLANTAÇÃO DE COMDEC E NUDEC - CRIANDO A DEFESA CIVIL DA CIDADE

BAIXE A APOSTILA IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE COMDECs NO LINK ABAIXO

Logotipo da Defesa Civil

Como é no município que os desastres acontecem e a ajuda externa normalmente demora a chegar, é importante que a comunidade local e a prefeitura estejam preparados para realizarem ações preventivas e prestarem um atendimento eficiente durante as emergências.

A criação de uma Comissão Municipal de Defesa Civil servirá para mapear os problemas e criar os planos que serão usados quando as tragédias acontecerem.

Para que se possa desenvolver ações preventivas, de socorro e assistenciais durante as catástrofes é necessário que a população esteja organizada, preparada e orientada sobre “o que fazer” e “como fazer”.

Essa união de forças é feita por intermédio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC.

A cada quatro anos temos eleições que podem renovar os gestores públicos municipais encarregados de formar e manter as defesas civis locais. Para auxiliar esses novos gestores estou disponibilizando uma apostila que trata da IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS COMDECs.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

COMUNICAÇÕES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

O protocolo para Comunicações de Emergência da Embaixada dos Estados Unidos traz regras que todo gestor público deveria seguir quando tiver que comunicar situações de crise à mídia.


O documento ensina que:

"Emergência é um evento que ocorre repentina, e muitas vezes inesperadamente, e que exige ação imediata. Uma emergência interfere na rotina normal e gera incerteza e estresse. Pode ser um evento natural, como um terremoto ou um furacão, ou pode ser causada pelo homem, como uma explosão, um escândalo ou um conflito. Basicamente, pode ameaçar a reputação de um funcionário de alto escalão e de uma organização. Uma situação de emergência bem administrada, no entanto, pode não só preservar reputações e credibilidade, como pode também melhorá-las.

A chave para a comunicação eficiente durante uma situação de emergência é estar preparado antes que ela aconteça. No momento em que uma emergência ocorre, não há tempo para pensar e menos ainda para planejar. Sem um plano para enfrentar situações de emergência, você pode ficar dominado pelos acontecimentos.

Um bom plano de comunicação para situações de emergência baseia-se em um sistema que já esteja em vigor", diz o ex-secretário de imprensa da Casa Branca Marlin Fitzwater. "Em casos de emergência, só é preciso fazer os ajustes e aperfeiçoá-lo. Se a sua rotina já incluísse um informe diário à imprensa, você só teria de ajustá-lo para poder realizá-lo três vezes ao dia. Uma situação de emergência não é o momento de desenvolver um sistema novo." 

Qualifique a sua equipe de comunicação para que ela saiba como agir, pois no momento das emergências é que as boas administrações se distinguem das fracas.

A imprensa estará ávida por noticias e publicará tudo que encontrar, inclusive as gafes, as inseguranças e os erros da sua equipe. Nesse momento qualquer erro poderá causar sérios danos à carreira de um gestor público e desacreditar a sua equipe.

Se você quiser se aprimorar mais no assunto, poderá baixar o protocolo clicando AQUI.